OCDE"Recomendação do Conselho sobre Diretrizes para a Proteção da Privacidade e a Transferência Transfronteiriça de Dados Pessoais"(Tradução provisóriaAs "Diretrizes sobre a Proteção da Privacidade e o Fluxo Transfronteiriço de Dados Pessoais", que é um anexo às "Diretrizes sobre a Proteção da Privacidade e o Fluxo Transfronteiriço de Dados Pessoais"PARTE DOIS. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE APLICAÇÃO NACIONALOs oito princípios listados no texto correspondem às seções 7 a 14 do documento original.

Nesta página, os números (1), etc., que precedem os títulos de cada princípio foram adicionados para maior clareza, indicando que existem oito princípios. Além disso, seguindo a convenção, "Responsabilidade" foi traduzido como "prestação de contas". Observe que a Parte 8 das Diretrizes de Privacidade da OCDE é...PARTE TRÊS. IMPLEMENTANDO A RESPONSABILIDADE"(Tradução provisóriaPortanto, fazer referência a isso também facilitará a compreensão do que significa "Responsabilidade" neste contexto.

Gostaria também de salientar que as diretrizes de privacidade, na seção 3, afirmam o seguinte:

Em outras palavras, não é aceitável simplesmente pegar o que é conhecido no Japão como os oito princípios da OCDE (Parte 8 das diretrizes) e lê-los isoladamente.Texto completoVocê precisa ler com atenção e entender dentro desse contexto. Novamente,Recomendamos que você consulte o texto completo aqui..


Parte 2: Princípios básicos relativos à aplicação doméstica

(1) Princípios de restrição de cobrança (Princípio da Limitação de Coleta)

  1. A coleta de dados pessoais deve ser restrita, e tais dados devem ser coletados por meios lícitos e justos e, quando apropriado, com o conhecimento ou consentimento do titular dos dados.

(2) Princípios de qualidade de dados (Princípio da Qualidade de Dados)

  1. Os dados pessoais devem ser relevantes para a finalidade para a qual são utilizados e devem ser mantidos exatos, completos e atualizados na medida do necessário para essa finalidade.

(3) Princípio do esclarecimento do propósito (Princípio de especificação de objetivo)

  1. A finalidade para a qual os dados pessoais são coletados deve ser especificada, no máximo, no momento da coleta dos dados, e seu uso subsequente deve ser limitado à consecução dessa finalidade, ou a outras finalidades que não sejam incompatíveis com ela, e deve ser especificada sempre que a finalidade for alterada.

(4) Princípios de restrições de uso (Princípio da Limitação de Uso)

  1. Os dados pessoais não devem ser divulgados, fornecidos ou utilizados para qualquer finalidade que não seja a especificada na Seção 9, exceto nos seguintes casos:
    a) Quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento; ou
    b) Quando permitido por lei.

(5) Princípios de salvaguarda (Princípio das Salvaguardas de Segurança)

  1. Os dados pessoais devem ser protegidos por medidas de segurança razoáveis ​​contra riscos como perda ou acesso não autorizado, destruição, uso, alteração ou divulgação de dados.

(6) Princípio da divulgação (Princípio OpenFire)

  1. Devem ser estabelecidas políticas gerais de divulgação relativas ao desenvolvimento, às práticas e às políticas referentes a dados pessoais. Devem estar prontamente disponíveis meios para verificar a existência e a natureza dos dados pessoais, suas principais utilizações e a identidade e localização habitual do responsável pelo tratamento dos dados.

(7) Princípio da participação individual (Princípio da Participação Individual)

  1. Os indivíduos devem ter o direito de:
    a) Solicitar ao controlador de dados ou a outra parte que confirme se o controlador de dados detém ou não dados sobre si próprio;
    b) Em relação a dados sobre si mesmo,
      i. dentro de um período de tempo razoável;
      ii. A uma taxa não excessiva (se houver)
      iii. De maneira razoável
      iv. Em um formato que seja facilmente compreensível para a pessoa
     A ser divulgado;
    c) Se uma reclamação ao abrigo das alíneas a) e b) for indeferida, serão explicadas as razões para esse indeferimento, podendo ser apresentada uma objeção contra essa recusa; e
    d) O direito de se opor aos dados pessoais e, caso a objeção seja aceita, de que os dados sejam apagados, corrigidos, complementados ou modificados.

(8) princípio da responsabilidade (Princípio da Responsabilidade)

  1. Os controladores de dados devem ser responsáveis ​​por garantir a conformidade com as medidas que tornam os princípios acima mencionados efetivos.

(Fonte) OCDE. (2013). Recomendação do Conselho relativa às orientações que regem a proteção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais.. https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0188